REGRA VIGENTE ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Os trabalhadores que no exercício da função executa atividades exposto a tensões elétricas acima de 250 Volts tem direito ao reconhecimento do período como atividade especial para fins de concessão de Aposentadoria Especial, ou, a conversão do período com adicional de 40% sobre o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva.Para que seja possível conseguir o Benefício de Aposentadoria Especial, é necessário que o segurado tenha trabalhado por 25 (vinte e cinco) anos somente em atividade especial, podendo ser por exposição à eletricidade exclusivamente, ou podendo juntar períodos trabalhados em exposição a outros agentes nocivos, tais como Ruídos, Produtos Químicos, Baixa ou Alta temperatura, ou ainda, proveniente de atividades especiais, tais como: Motorista, Engenheiro, Soldador, Frentista, Vigilante, etc.
O importante é que a contagem do tempo de atividade especial totalize em 25 (vinte e cinco) anos somente de períodos trabalhados expostos a algum tipo de agente nocivo, ou de atividades que são consideradas especiais, se o objetivo do segurado for “Aposentadoria Especial”.
Para comprovar a atividade especial se faz necessário solicitar o documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário junto ao Departamento de RH da empresa empregadora, para os trabalhadores registrados.
Os trabalhadores Eletricistas Autônomos também possuem direito ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade e a comprovação da atividade especial deverá ser realizada através de Perícia Técnica nos locais onde trabalhou.
Na maioria das vezes, as empresas não informam no documento PPP o agente nocivo Eletricidade, sendo necessário adotar medidas jurídicas, através de processo judicial com especialistas na área.
Outro ponto muito importante em comentar é que, em diversos pedidos de aposentadoria onde o segurado trabalhou exposto à eletricidade, o INSS reconheceu apenas a atividade especial até 05/03/1997, causando prejuízos no cálculo da Renda Mensal do segurado.
Essa situação já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, onde ficou determinado que o direito ao reconhecimento da atividade especial por eletricidade de alta tensão persiste até a presente data se comprovada a exposição a eletricidade acima de 250 Volts.
Logo, os segurados que se encaixem nessa situação e tiveram o direito reconhecido de forma parcial, podem e devem procurar um advogado da área para revisar a aposentadoria concedida dentro do prazo de 10 anos a contar da data do primeiro recebimento do benefício.
Salienta-se que quando a empresa empregadora informa no documento PPP que a exposição à eletricidade ocorre ou ocorria de modo “eventual”, comumente, o INSS também costuma deixar de reconhecer a atividade como especial, isso porque, para a análise do INSS seria preciso estar exposto de modo “habitual” a eletricidade. Contudo, essa questão também já foi resolvida pelos Tribunais Superiores, de modo que, a exposição a eletricidade, mesmo que de modo “eventual” deve ser considerada especial para fins de aposentadoria.
A simples informação no PPP de fornecimento de EPI não retira o direito ao reconhecimento do tempo como atividade especial trabalhado exposto à eletricidade.
A revisão do benefício ajudará o segurado a conseguir um benefício de maior valor para os casos de Aposentadoria por tempo de Contribuição, Aposentadoria Progressiva, ou até mesmo em converter o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial.
Lembrando que no cálculo da Renda Mensal da aposentadoria Especial o segurado não sofre a incidência do fator Previdenciário.
Por Soeli Ingracio
Pelas regras vigentes até a Reforma da Nova Previdência
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