REGRA VIGENTE ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A aposentadoria especial é aquela que permite a aposentadoria do trabalhador com tempo de trabalho reduzido em razão da exposição a agentes nocivos à saúde ou agentes perigosos a integridade física.
Até a data de 28.04.95 apenas o fato de exercer a atividade de Engenheiro Químico já garantia ao trabalhador o reconhecimento da atividade especial, porém, a partir do ano de 1995 é necessário que se comprove que o trabalho foi exercido sob a ação do agente nocivo (produtos químicos) por meio dos documentos de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Para saber maiores informações sobre como e onde buscar o documento PPP consulte o site no texto informativo denominado “PPP de Empresa Falida”.
Como tantas outras atividades profissionais, o engenheiro químico, assim como demais engenheiros, pode fazer jus a essa modalidade de aposentadoria, caso o exercício da atividade tenha ocorrido sob ação de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador. O que ocorre é que, sabidamente, os engenheiros químicos possuem forte contato com os agentes químicos, o que pode enquadrá-los no benefício da aposentadoria especial em virtude da incidência do agente químico.
Dessa forma, o exercício comprovado da atividade profissional em contato com substâncias químicas ou sob influência de outros agentes externos nocivos pode fazer jus à aposentadoria especial.
O que deve ocorrer é a comprovação da atividade exposta a esses agentes a partir de 28.04.95, aliada à comprovação de exercício da atividade pelo período de 25 anos no ambiente insalubre (homens ou mulheres).
Ou seja, em resumo, o trabalhador deve ter exercido a função em assunto pelo período de 25 anos exposto a agentes físico, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
A carteira de trabalho com as anotações que comprovam o exercício do trabalho sob o efeito agente insalubre, além dos documentos de PPP e dos laudos técnicos das condições do ambiente de trabalho também serão necessários para a comprovação do labor na situação de insalubridade.
Devemos ressaltar que com relação ao engenheiro químico que trabalhou de forma autônoma, a comprovação da contribuição junto ao INSS deve se dar por recolhimentos de ISS, ou por meio de qualquer documentação que comprove a atividade de engenheiro autônomo como certidões de obra, atendimentos etc.
Por Sarah Leal
(41) 3024.2656 | (41) 99823.5005
contato@soeliingracio.adv.br
Rua Visconde do Rio Branco, 1358 | 10o andar
Edifício Hannover Empresarial | – Curitiba – Paraná
Horário de
Atendimento
Seg à Sex: das 9:00h às 18h
Sábado: das 09:00h às 12h
Desenvolvido por Auris Ideias Digitais