REGRA VIGENTE ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário com tempo de serviço reduzido em razão do trabalho prestado em condições que agridem a saúde ou coloque em risco a integridade física do trabalhador.
QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PETROLEIROS?
• Ter exercido atividade especial por 25 anos. Podendo ser os 25 anos exclusivamente na atividade de Petroleiro ou parte do período como Petroleiro e parte do período em outras atividades consideradas especiais.
• É necessário comprovar a exposição a com agentes Químicos, tais como: petróleo, cloro, chumbo, benzeno e berílio, gases e vapores exalados pelos hidrocarbonetos; e/ou com ruído acima de 85 dB (A), radiação e trepidação.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Para comprovar atividade especial sempre será necessário o documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, onde consta a relação de todos os agentes químicos que o profissional esteve exposto.
SE A EMPRESA NÃO POSSUIR LAUDO TÉCNICO, COMO PROCEDER?
A exigência legal em formalizar avaliações através de Laudos Técnicos surgiu a partir do ano de 1994.
Algumas empresas confeccionaram o documento Laudo Técnico anos mais tarde, e algumas nunca fizeram. Nesses casos, o primeiro Laudo Técnico realizado pela empresa poderá ser utilizado para os anos anteriores.
Se a empresa não possuir Laudos Técnicos e estiver ativa, a solução é requerer Perícia Técnica Judicial; e caso, a empresa esteja inativa poderá ser utilizado Laudo Técnico de empresa similar.
SE EXERCEU A ATIVIDADE DE PETROLEIRO POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS, COMO FICA O DIREITO DESTE TRABALHADOR?
Se eventualmente o profissional trabalhou na atividade de Petroleiro em tempo inferior a 25 anos poderá utilizar o tempo trabalhado para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Progressiva, também conhecida como aposentadoria por pontos.
Em ambos os casos, o período trabalhado receberá um acréscimo de 40% sobre o tempo trabalhado para os homens e 20% sobre o tempo trabalhado para as mulheres.
Quando é concedido o adicional de tempo de serviço, o tempo especial é convertido em tempo comum.
Se a aposentadoria concedida for o Benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, haverá à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Caso este trabalhador conte com a pontuação necessária para concessão de aposentadoria Progressiva, que é a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, conseguirá ter o mesmo resultado de renda mensal da aposentadoria especial. O critério de cálculo da Renda mensal da aposentadoria especial e da aposentadoria Progressiva é o mesmo.
TRABALHOU POR MUITOS ANOS COMO PETROLEIRO, SE APOSENTOU E O INSS NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. O QUE FAZER?
Se começou a receber o benefício de aposentadoria há menos de 10 anos, é possível fazer a revisão do benefício; e se apresentou o PPP ou documentos que comprovem a atividade de Petroleiro na época do pedido e o direito não foi reconhecido, será possível receber toda a diferença entre o Benefício concedido e o Benefício revisado dos últimos 5 anos.
COMO É O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
A apuração do cálculo da Renda Mensal nas aposentadorias Especiais é apurada através da soma dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria. Realiza-se média simples e o resultado será o valor da Renda Mensal do Benefício.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
É POSSÍVEL CONTINUAR TRABALHANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Atualmente existe uma discussão nos Tribunais sobre o direito de trabalhar em atividade especial depois de aposentado. Fato é que até agora, todas as decisões têm sido favoráveis ao trabalhador, permitindo que continue trabalhando mesmo depois de aposentado.
Por Leandro Ingracio Simões
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