O Auxílio Acidente Previdenciário é devido ao trabalhador que sofreu um acidente de qualquer natureza e que, em decorrência disso, permaneça com sequelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho ou impeçam de realizar sua atividade habitual em função de lesões.
Quando o segurado sofre um acidente de trabalho, ele consequentemente receberá Auxílio Doença Acidentário, contudo, após a cessação deste benefício o INSS tem o dever de constatar se o mesmo está apto para o trabalho.
Deste modo, se o segurado ainda ficou com alguma sequela, mesmo que ínfima e decorrente do acidente sofrido, o INSS deveria implantar o Auxílio Acidente Previdenciário como uma indenização por esta redução de capacidade.
O que acontece na maioria dos casos, é que o INSS não faz essa avaliação, é aí que o segurando deve procurar um advogado especializado nesta área para acionar o judiciário e corrigir a frequente falha da autarquia.
Este benefício tem caráter indenizatório, compensatório, e corresponde a 50% do valor do salário de benefício que deu origem ao Auxílio Doença.
Ressalte-se que o Auxílio Acidente será devido até o momento da aposentadoria do segurado, ou seja, o segurado pode voltar a trabalhar sem correr o risco de perder o Auxílio Acidente.
Os contribuintes que possuem direito a este benefício:
· empregados urbanos ou rurais;
· segurados especiais;
· empregados domésticos;
· trabalhadores avulsos;
Isso quer dizer que os contribuintes individuais e os facultativos não têm direito ao Auxílio Acidente.
Em alguns casos, o Auxílio Doença recebido não corresponde ao código correto e o segurado recebe como se fosse decorrente de uma doença comum e não um acidente, nestes casos comprovando-se que o benefício decorreu de um acidente, é possível requerer a implantação do Auxílio Acidente.
Outra informação importante é que mesmo tendo transcorrido um longo período de tempo, com a documentação correta e o auxílio de um advogado especialista, ainda é possível requerer o benefício.
Dr. Leandro Ingrácio Simões
OAB/PR 92.322 | Vice Diretor